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De acordo com o Estatuto do Servidor Municipal do Rio de Janeiro, Lei Extraordinária nº 94, de 14 de março de 1979:

Art. 86- Quando se verificar, como resultado de inspeção médica pelo órgão próprio da Secretaria Municipal de Administração, redução da capacidade física do funcionário ou estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício das funções inerentes ao seu cargo, e desde que não se configure a necessidade de aposentadoria nem de licença para tratamento de saúde, poderá o funcionário ser readaptado em funções diferentes das que lhe cabem, sem que essa readaptação lhe acarrete qualquer prejuízo.

§ 1º - Na hipótese a que se refere este artigo, o funcionário submeter-se-á obrigatoriamente à inspeção médica no término do prazo fixado para a readaptação.

§ 2º - Readquirida a capacidade física, o funcionário retornará às atividades próprias de seu cargo.

§ 3º - O Prefeito poderá transformar, sem aumento de despesa, o cargo do funcionário readaptado em caráter definitivo.

:: Projeto de Lei sobre a criação do Programa Nacional de Saúde Vocal do professor da Rede Pública de Ensino e dá outras providências
Deputado Federal Carlos Abicalil (PT/MT)



 

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