A agressão física pode causar um dano corporal, consistente desde uma simples ferida, uma contusão ou um hematoma, até uma fratura, uma luxação, mutilação ou destruição de órgãos, ou lesão corporal, caso não ofenda a integridade física, mas provoque uma enfermidade mental, causando estados de inconsciência, depressão, pânico e etc... Nesses casos, o agressor também responderá pelo crime de lesão corporal.
Outra forma de agressão, costumeiramente, são espécies do gênero "agressão moral". É quando a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem das pessoas são violadas.
As figuras penais que tutelam a honra do indivíduo são a injúria, a calúnia e a difamação.
A injúria consiste em ofender a dignidade ou decoro de alguém, não havendo necessidade de se precisar um fato. É a ofensa a honra subjetiva do ofendido. Se consuma quando a vítima toma conhecimento da ofensa.
A calúnia, por sua vez, consiste em imputar a alguém um fato determinado, fato esse definido como crime, e imputado falsamente.
Já na difamação também se imputa um fato ofensivo, mas a ofensa é dirigida a reputação da pessoa. O fato é determinado e basta que seja imoral ou difamante, abalando o conceito ético e moral da vítima para caracterizá-la. Nesse caso a agressão visa a reputação da pessoa e a ofensa pode resultar de gestos, palavras ou escritos.
Existem casos que são especiais, pois o ambiente e a cultura favorecem a violência e a submissão da vítima. É o caso da violência doméstica, que se agrava nas hipóteses em que a vítima é um deficiente físico.
Especiais, também, são as hipóteses de agressão à mulher dentro do ambiente doméstico, hipóteses tratadas pela Lei nº 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, que procurou criar mecanismos de defesa para coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher.
Não se deve esquecer, também, de mencionar o idoso, para quem se elaborou um estatuto, através da Lei nº 10.741/2003, onde se procurou tutelar os direitos básicos e fundamentais de um ser humano que já viveu bastante e por isso mesmo é mais frágil e indefeso em certos aspectos.
Outra hipótese especial, intimamente ligada a realidade das escolas, é a das crianças e dos adolescentes, questão abordada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8069/90) - garantindo-lhes os mesmos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, como a vida, a dignidade e a integridade física e moral.
Por fim, cabe dizer que existem agressões que não resultam em lesão corporal e se manifestam, apenas, como uma forma mínima de violência. É o caso, por exemplo, da denominada "vias de fato", figura que não caracteriza crime, mas é reprovada moral e penalmente, constituindo uma contravenção penal. São exemplos de "vias de fato" os empurrões, os esbarrões propositais, rasgar a roupa alheia, a bofetada, o puxão de orelhas (a exceção do ato praticado pelo responsável do menor e de forma moderada), o puxão de cabelos, os pontapés, socos, a cusparada e atos semelhantes, que são aviltantes e humilhantes.
Em todos em casos, quando a violência ocorrer dentro do espaço escolar, com motivação direta ou indireta em sua prática docente, o professor deverá notificar o Sindicato, comparecer ao departamento jurídico para receber instruções do que fazer e, também, procurar apoio terapêutico, através dos convênios listados neste portal.
:: Este trabalho foi produzido pelo escritório Sanches Advogados Associados que presta assessoria e consultoria ao Departamento Jurídico do Sinpro-Rio.

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