A Síndrome de "Burn-Out", a partir do Decreto Lei 6042/07, que modificou alguns artigos do Decreto 3048/99, que regulamenta a Previdência
Social, aparece na Lista B, no grupo V da CID 10 (Classificação Internacional das Doenças), como doença profissional.
De acordo com o art. 337, do referido Decreto Lei 6042/07, o professor que tiver diagnosticado esta síndrome, deverá procurar o posto da
Previdência Social, e dar entrada no pedido de afastamento do trabalho. Neste momento será encaminhado a uma perícia médica, pois somente
este profissional (Médico-Perito) pode atestar tecnicamente o acidente de trabalho, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e a
doença.
E o § 3º, do art. 337, em seu texto explica que é considerado estabelecido o nexo entre o trabalho e a doença quando se verificar nexo
técnico epidemológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional
das Doenças (CID), em conformidade com o disposto na Lista B, do Anexo II, deste Regulamento.
Importante frisar, que o § 6º, do mesmo artigo 337, dispõe que não será aplicado o disposto no § 3º quando demonstrada a inexistência de
nexo causal entre o trabalho e a doença.
Portanto, o professor terá direito a entrar em benefício de auxílio doença por acidente de trabalho e desfrutar de estabilidade
acidentária de 12 (doze) meses a partir do momento em que retorne ao emprego, quando reconhecida a Síndrome de "Burn-Out", também conhecida
como Síndrome do "Esgotamento Profissional", diante de sua característica de doença profissional/acidente de trabalho, por força do art. 118,
da Lei nº 8213/91.
DECRETO Nº 6.042 - DE 12 DE FEVEREIRO DE 2007 - DOU DE 12/2/2007
Alterado pelo , DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.
Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo , de 6 de maio de 1999, disciplina a aplicação, acompanhamento e
avaliação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP e do Nexo Técnico Epidemiológico, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da ,
e tendo em vista o disposto na ,
de 14 de dezembro de 2006, e nas Leis nos ,
de 24 de julho de 1991, , de 24
de julho de 1991, , de 5 de maio
de 1999, , de 8 de maio de 2003,
e , de 26 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 337. O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o
trabalho e o agravo.
§ 3o Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da
empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID) em conformidade com o
disposto na Lista B do Anexo II deste Regulamento.
§ 6o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto no § 3o quando demonstrada a inexistência de nexo causal entre o trabalho e o
agravo, sem prejuízo do disposto nos §§ 7o e 12.
LEI Nº 8.213 - DE 24 DE JULHO DE 1991 - DOU DE 14/08/1991
(Atualizada até Dezembro - 2008)
Alterada pela DE 24 DE MARÇO
DE 2005 - DOU DE 28/03/2005 e que posteriormente Rejeitada pelo de 20.7.2005
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

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