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O assédio moral caracteriza-se por ser uma conduta (seja por ação ou por omissão) abusiva e lesiva, praticada de forma repetitiva e
prolongada. Tem natureza psicológica e interfere diretamente no ambiente do trabalho, minando a autoestima do trabalhador. O assédio moral
atenta contra a dignidade moral, física e psíquica do trabalhador, expondo-o a situações de humilhação, isolamento e constrangimento. Em suma,
ofende a dignidade, a personalidade ou a integridade psíquica do trabalhador.
A psiquiatra francesa Marie Frace Hirigoyen, na obra Mal Estar no Trabalho, definiu o assédio moral como:
"Qualquer conduta abusiva que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade e integridade psíquica ou física de uma
pessoa, ameaçando seu emprego, ou degradando o clima de trabalho".
"O assédio moral não se confunde com estresse, conflito profissional, excesso de trabalho, exigências no cumprimento de metas, falta de
segurança, trabalho em situação de risco ou ergonomicamente desfavorável. Tudo isso não é assédio moral".
:: Este trabalho foi produzido pelo escritório Cortez e Xavier Advogados Associados (AJS) que presta assessoria e consultoria ao
Departamento Jurídico do Sinpro-Rio, no segmento do Direito do Trabalho.

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