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Independente de quem seja o autor do assédio moral, para o processo trabalhista, a responsabilidade pelo pagamento da indenização para reparação do dano causado (dano moral), será do empregador. Há casos em que além do dano moral, verificam-se danos materiais (despesas com tratamento da saúde, redução da remuneração por conta do licenciamento previdenciário, etc). A Justiça do Trabalho poderá determinar a reparação do dano causado, tanto sob o aspecto moral como patrimonial (dano moral e material, respectivamente).

Embora discutível no Direito do Trabalho, defendemos que a responsabilidade do empregador, neste tipo de situação, é sempre objetiva. Significa que competirá ao empregador responder pelo dano, sem que haja a necessidade da comprovação de dolo ou culpa e sem detrimento das repercussões trabalhistas, para o agente (empregado) que promoveu diretamente o assédio.

Defendemos este tipo de responsabilidade, porque é dever do empregador manter um ambiente de trabalho saudável e harmônico. É dele o risco do negócio e, portanto, os riscos provenientes da situação formada num determinado ambiente de trabalho devem ser assumidos objetivamente pela empresa que contratou o empregado (isto é, não importa se houve dolo ou culpa de sua parte).

É importante lembrar que um dos elementos que caracterizam o assédio moral é a reiteração da conduta ofensiva ou humilhante. Um ato esporádico que acarrete lesões psíquicas à vítima, embora seja passível de indenização a ser quitada pelo empregador, não tipifica, em razão da ausência de reiteração, o assédio moral.

É preciso ser dito que existem práticas, infelizmente, constantes, de assédio sexual. O assédio sexual não se confunde com assédio moral, mas produz os mesmos efeitos indenizatórios e punitivos. No caso do assédio sexual há, ainda, a tipificação de crime, caso seja constatado.

São casos das chantagens (como por exemplo: a manutenção do emprego, promoção no cargo ou função, concessão de privilégios trabalhistas, dentre outros) perpetradas pelo empregador ou por um superior hierárquico, em troca de favores de natureza sexual. Há ainda os casos em que se deixa manter um ambiente de trabalho no qual são permitidos atos ofensivos ou, até mesmo, brincadeiras com conotação sexual, constrangendo a todos o que ali trabalham.

O assédio moral permite a rescisão indireta do contrato de trabalho (rompimento do contrato por justo motivo contra o empregador, conforme o artigo 483 da CLT), sem detrimento do pagamento de indenização por dano moral e material.

O registro com o detalhe das agressões sofridas, a publicidade aos demais colegas e a denuncia são essenciais. O silêncio do trabalhador, além de aumentar a dor, gerando outros problemas de saúde, estimula de forma indireta, o prosseguimento da conduta pelo agressor.

O assédio moral, por tudo que foi dito, é um ato perverso praticado contra o trabalhador que, além de gerar uma infinidade de problemas de saúde, conduz o empregado ao isolamento, que poderá resultar no seu afastamento em definitivo do trabalho.

Os direitos da personalidade, inseridos na ampla definição de direitos de natureza extrapatrimonial, é um direito fundamental consagrado na Constituição e decorre de princípios constantes na Declaração Universal dos Direitos Humanos. Trata-se de proteção da dignidade do ser humano. Daí o Estado e os cidadãos, mesmo nas relações privadas, devem, de forma cogente, respeitá-los.

As denúncias realizadas deram a devida publicidade à sociedade da perversidade do ato e da necessidade de se coibir a prática do terrorismo psicológico, bem como as decisões judiciais, condenando os empregadores ao pagamento de indenizações em razão da prática do ato ilícito, passaram a se constituírem em um elemento inibidor do assédio moral e sexual.

Existem diversos projetos de lei tramitando sobre o tema, que aguardam, todavia, aprovação pelo Congresso. Diversos trabalhos e obras já foram publicados e existe um site (www.assediomoral.org), que presta inúmeras informações sobre o assunto, bem como recebe denúncias. Entendemos, portanto, que é fundamental: (a) a denúncia da prática, seja pela vítima, seja por testemunhas; (b) a busca do apoio necessário com os demais colegas de trabalho, com amigos e no âmbito familiar; (c) o auxílio médico; d) a orientação jurídica do sindicato de classe.

:: Este trabalho foi produzido pelo escritório Cortez e Xavier Advogados Associados (AJS) que presta assessoria e consultoria ao Departamento Jurídico do Sinpro-Rio, no segmento do Direito do Trabalho.




 

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